JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde e complementados pelo Distrito Federal.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 41 /1989