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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I

multidisciplinar no trato das questões ambientais;

II

participação comunitária;

III

compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

IV

unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V

compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI

continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VI

continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

VII

informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989