Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I
multidisciplinar no trato das questões ambientais;
II
participação comunitária;
III
compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
IV
unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V
compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI
continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VI
continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
VII
informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.