Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As atividades referidas nos arts. 14 e 16, existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no prazo de trezentos e sessenta dias para fins de obtenção da Licença de Operação.