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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

As atividades referidas nos arts. 14 e 16, existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no prazo de trezentos e sessenta dias para fins de obtenção da Licença de Operação.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 41 /1989