Artigo 18, Parágrafo 10 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No exercício do controle a que se referem os arts. 14 e 16, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I
Licença Prévia – LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II
Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III
Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos." (NR). (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 5º
VETADO. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 6º
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 7º
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 8º
A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 9º
A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO). (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 10
No interesse da política ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)
§ 11
Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público." (AC). (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)