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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

No exercício do controle a que se referem os arts. 14 e 16, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I

Licença Prévia – LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;

II

Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;

III

Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

§ 1º

A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.§ 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até um ano a contar da data da exposição da Licença Prévia, sob a pena de caducidade desta.

§ 2º

O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)§ 3º A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 3º

O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)§ 4º No interesse da política ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

§ 4º

O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos." (NR). (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 5º

VETADO. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 6º

A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 7º

Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 8º

A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 9º

A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO). (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 10

No interesse da política ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

§ 11

Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público." (AC). (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3908 de 20/10/2006)

Art. 18, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989