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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.

§ 2º

A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a partir do 30º (trigésimo) dia da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

A implantação de instalações necessárias a acumulação, captação e condução de água para utilização na irrigação para produção agrícola ou na dessedentação de animais é considerada de interesse social, conforme previsto no art. 3º, IX, e, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 41 /1989