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Artigo 15, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

É obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. (Artigo alterado pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3277 de 31/12/2003)

Parágrafo único

A equipe multidisciplinar bem como cada um de seus membros deverão ser cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 1º

São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação: (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

I

criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

II

projetos de parcelamento do solo; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

III

outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 2º

Quando da aprovação de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 3º

O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 4º

Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 5º

No estudo de impacto ambiental, a área de influência do projeto incluirá os limites da bacia hidrográfica que abriga o empreendimento e das que estejam sujeitas à ação impactante. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 6º

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 7º

A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 8º

A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 9º

Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

§ 10

Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

Art. 15, §7º da Lei do Distrito Federal 41 /1989