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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam sob o controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possa produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

Parágrafo único

Serão objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 41 /1989