Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único
O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho de Política Ambiental dos recursos interpostos contra decisões da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, os quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição.