Artigo 11, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I
usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II
reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III
utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV
saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V
ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII
sistema de abastecimento de água;
VIII
coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX
viabilidade geotécnica.