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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I

usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II

reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III

utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV

saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V

ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI

proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII

sistema de abastecimento de água;

VIII

coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX

viabilidade geotécnica.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 41 /1989