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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Distrito Federal, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Parágrafo único

No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 41 /1989