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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 29

Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único

As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4092 /2008