Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III
ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV
se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V
ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI
a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º
No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.