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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 22

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III

ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV

se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V

ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI

a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º

A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º

No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 22, §1º da Lei do Distrito Federal 4092 /2008