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Artigo 21, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 21

São circunstâncias atenuantes:

I

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II

arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III

ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV

desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 21, III da Lei do Distrito Federal 4092 /2008