Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São circunstâncias atenuantes:
I
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III
ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV
desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.