Artigo 20, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
III
a natureza da infração e suas conseqüências;
IV
o porte do empreendimento;
V
os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI
a capacidade econômica do infrator.