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Artigo 20, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 20

Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

III

a natureza da infração e suas conseqüências;

IV

o porte do empreendimento;

V

os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI

a capacidade econômica do infrator.

Art. 20, IV da Lei do Distrito Federal 4092 /2008