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Artigo 18, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 18

Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I

leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II

graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV

gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 18, IV da Lei do Distrito Federal 4092 /2008