Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I
leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II
graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV
gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.