Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I
advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II
multa;
III
embargo de obra ou atividade;
IV
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI
suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII
intervenção em estabelecimento;
VIII
cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX
restritivas de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º
A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I
após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II
opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º
A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º
As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º
A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º
As sanções restritivas de direito são:
I
suspensão de registro, licença ou autorização;
II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V
proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.