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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 16

A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I

advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II

multa;

III

embargo de obra ou atividade;

IV

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V

apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI

suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII

intervenção em estabelecimento;

VIII

cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX

restritivas de direitos.

§ 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º

A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º

A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I

após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II

opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º

A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º

As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º

A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º

As sanções restritivas de direito são:

I

suspensão de registro, licença ou autorização;

II

cancelamento de registro, licença ou autorização;

III

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V

proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 4092 /2008