Artigo 13, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:
I
a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;
II
a utilização dos logradouros públicos para:
a
o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b
a queima de fogos de artifício;
c
§ 1º
A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.