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Artigo 13, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 13

Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:

I

a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II

a utilização dos logradouros públicos para:

a

o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b

a queima de fogos de artifício;

c

outros fins que possam produzir poluição sonora.Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15645 de 06/02/2009)

§ 1º

A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 13, II, a da Lei do Distrito Federal 4092 /2008