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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4092 de 30 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

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Art. 10

Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I

por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II

por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

III

por sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4523 de 13/12/2010) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 52437 de 25/03/2011)
Art. 10, II da Lei do Distrito Federal 4092 /2008