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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3942 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3942 /2007