Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3942 de 02 de Janeiro de 2007
Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do Programa:
I
ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;
II
conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;
III
estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;
IV
manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;
V
transformar a escola em pólo de interesse familiar.