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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3942 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

Constituem objetivos do Programa:

I

ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;

II

conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;

III

estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;

IV

manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;

V

transformar a escola em pólo de interesse familiar.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 3942 /2007