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Lei do Distrito Federal nº 3942 de 02 de Janeiro de 2007

Institui o Programa Família na Escola, de ação integrada, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 2007


Art. 1º

Fica instituído o Programa Família na Escola, em todas as unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal.

Art. 2º

Constituem objetivos do Programa:

I

ampliar a participação dos pais ou responsáveis e solidificar ações do Conselho Escolar;

II

conscientizar as famílias sobre sua co-responsabilidade na educação dos filhos;

III

estimular o envolvimento da comunidade na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;

IV

manter as famílias ou os responsáveis permanentemente informados sobre o desempenho dos alunos no que se refere a competências, habilidades, responsabilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;

V

transformar a escola em pólo de interesse familiar.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 3942 de 02 de Janeiro de 2007