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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3755 de 25 de Janeiro de 2006

Fixa os critérios de regularização destinada aos atuais ocupantes dos lotes residenciais do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal

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Art. 2º

Para a regularização de que trata a presente Lei, observar-se-ão as seguintes condições:

I

ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;

II

ocupar o imóvel sem oposição de terceiros há pelo menos 02 (dois) anos consecutivos;

III

não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel;

IV

comprovar residência no Distrito Federal há mais de cinco anos consecutivos;

V

comprovar renda familiar compatível com a estabelecida pelo Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal.

§ 1º

Excetua-se do disposto no inciso III, o ocupante que tenha:

I

propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha-se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 05 (cinco) anos;

II

a co-propriedade, em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha-se desfeito, em favor do co-proprietário, há mais de 05 (cinco) anos;

III

a devolução espontânea, há mais de cinco anos, de imóvel havido de Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal;

IV

a nua propriedade de imóvel residencial, gravada com cláusula de usufruto vitalício, de caráter irrenunciável e irrevogável;

V

a propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), desde que dela tenha-se desfeito há mais de dois anos;

VI

a renúncia de usufruto vitalício de imóvel, desde que tenha-se dado há mais de dois anos.

Art. 2º, §1º, II da Lei do Distrito Federal 3755 /2006