Artigo 99, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 99
A autoridade que conhecer do recurso analisa-lo-á e ao auto de infração, levando em conta:
I
a existência dos fatos alegados;
II
os parâmetros desta Lei.
Parágrafo único
É de quinze dias o prazo para proferir decisão relativa ao recurso apresentado.