JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 98

O infrator terá prazo de até cinco dias, contados da data de ciência do auto de infração, para apresentar recurso.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo não suspende a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º

A comunicação poderá ser feita nos termos do art. 93 ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 98 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002