Artigo 93 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 93
A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação de meio de propaganda irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1º
A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I
à comprovação de propriedade;
II
ao pagamento das multas provenientes do descumprimento desta Lei, bem como demais taxas afetas;
III
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2º
Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º
O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei.
§ 4º
O órgão competente fará publicar, no órgão de Imprensa Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º
A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.
§ 6º
Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º
Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5° deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 8º
Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º
Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.