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Artigo 92, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 92

A apreensão dos meios de propaganda dar-se-á nos seguintes casos:

I

não ser cumprida a determinação estabelecida na Subseção IV desta Lei;

II

se estiver em desacordo quanto ao local de fixação;

III

se veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;

IV

por exigências não sanadas.

Art. 92, I da Lei do Distrito Federal 3036 /2002