Artigo 92, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 92
A apreensão dos meios de propaganda dar-se-á nos seguintes casos:
I
não ser cumprida a determinação estabelecida na Subseção IV desta Lei;
II
se estiver em desacordo quanto ao local de fixação;
III
se veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;
IV
por exigências não sanadas.