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Artigo 9º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 9º

Os meios de propaganda afixados na edificação nos locais estabelecidos no art. 8°, inciso I, poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II

identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III

identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV

propaganda relativa a promoções e eventos a serem realizados no local.

V

propaganda para divulgação de produtos, marcas e serviços.

Art. 9º, IV da Lei do Distrito Federal 3036 /2002