Artigo 89 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 89
A reparação de danos causados pela instalação de meio de propaganda em logradouros e/ ou bens públicos deverá ser executada pelo responsável pela colocação do referido meio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
§ 1º
Os danos não sanados pelo particular no prazo determinado serão executados pelo Poder Público, sendo cobrado do responsável o valor do serviço executado acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).
§ 2º
O dano somente será considerado sanado após o aceite do Poder Público. Subseção III Do Cancelamento do Licenciamento