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Artigo 86, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 86

As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 82, desta Lei, multiplicadas pelo índice "K" proporcional à área do meio de propaganda, de acordo com o seguinte:

I

para meios de propaganda de pequeno porte, K=1 (um);

II

para meios de propaganda de médio porte, K=3 (três);

III

para meios de propaganda de grande porte, K=6 (seis);

IV

para meios de propaganda de dimensão especial, K=9 (nove).

Parágrafo único

A dimensão a que se refere este artigo corresponde ao somatório das áreas de exposição do meio de propaganda constatado no local.

Art. 86, IV da Lei do Distrito Federal 3036 /2002