Artigo 85, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 85
Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de sete dias, tornando o infrator incurso em multas cumulativas pelo mesmo período, impostas pelo responsável pela fiscalização.
Parágrafo único
A multa aplicada à infração continuada será calculada em dobro, com base no valor da multa imediatamente anterior concedida pela mesma infração.