Artigo 84, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 84
Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez no período de doze meses, independentemente da infração cometida.
Parágrafo único
A multa aplicada à infração reincidente será calculada em dobro, com base no valor da multa para a infração que gerou a reincidência.