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Artigo 81, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 81

A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pelo responsável pela fiscalização nos seguintes casos:

I

por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;

II

por descumprir os termos da advertência no prazo estipulado;

III

por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;

IV

por desacato ao responsável pela fiscalização;

V

por descumprimento da notificação de demolição.

Art. 81, V da Lei do Distrito Federal 3036 /2002