Artigo 81, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 81
A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pelo responsável pela fiscalização nos seguintes casos:
I
por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;
II
por descumprir os termos da advertência no prazo estipulado;
III
por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;
IV
por desacato ao responsável pela fiscalização;
V
por descumprimento da notificação de demolição.