Artigo 80, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 80
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.
Parágrafo único
O prazo referido neste artigo será de, no máximo, vinte dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Subseção II Das Multas