JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

Acessar conteúdo completo

Art. 80

A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, vinte dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Subseção II Das Multas

Art. 80, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3036 /2002