Artigo 8º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quanto ao local de fixação, os meios de propaganda podem ser:
I
fixos na edificação:
a
no térreo;
b
nos pavimentos superiores, incluindo torre de circulação vertical;
c
nas empenas cegas;
d
em marquises;
e
em galerias;
f
em toldos;
g
em castelos d’água e silos;
h
no cercamento.
II
fixos no solo:
a
em área pública;
b
no interior do lote;
III
fixos em bens móveis:
a
em equipamentos utilizados nas atividades de ambulante.
IV
fixos em mobiliário urbano.
§ 1º
Aplicam-se, para efeitos desta Lei, aos balões de eventos fixos no solo as regras referentes aos bens móveis.
§ 2º
Os meios de propaganda na edificação podem ser afixados de forma:
a
paralela;
b
inclinada;
c
perpendicular.