Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 78
No caso de não ser localizado o proprietário ou responsável pelo meio de propaganda, o responsável pela fiscalização registrará o fato no próprio documento.
Parágrafo único
No caso previsto neste artigo a ciência ao responsável dar-se-á por meio de publicação no órgão oficial de imprensa do Distrito Federal.