Artigo 75, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os encargos e as sanções previstos nesta Lei serão impostos à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.
Parágrafo único
Caso o meio de propaganda não possua o licenciamento previsto neste artigo os encargos e sanções desta Lei serão aplicados à pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica que esteja fazendo uso do meio de propaganda.