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Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 73

Para os efeitos desta Lei considera-se:

I

infração, toda e qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos limites e preceitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, a que seja cominada penalidade;

II

infrator, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar ato em desacordo com a legislação vigente; que se omitir a praticar ato por ela exigido; ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo.

Art. 73 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002