Artigo 72, Inciso V, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 72
Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos fixados neste Capítulo, os meios de propaganda:
I
fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos que veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;
II
veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;
III
que veiculem propaganda oficial;
IV
veiculados por meio de faixas;
V
na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:
a
identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;
b
identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local;
VI
localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento realizado no local ou empresa construtora;
VII
placas obrigatórias em função de legislação específica;
VIII
localizados no interior da edificação quando não visíveis de logradouro público;
IX
utilizados em assembléias ou manifestações populares.