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Artigo 72, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 72

Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos fixados neste Capítulo, os meios de propaganda:

I

fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos que veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;

II

veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;

III

que veiculem propaganda oficial;

IV

veiculados por meio de faixas;

V

na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:

a

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instaladas na edificação;

b

identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local;

VI

localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento realizado no local ou empresa construtora;

VII

placas obrigatórias em função de legislação específica;

VIII

localizados no interior da edificação quando não visíveis de logradouro público;

IX

utilizados em assembléias ou manifestações populares.

Art. 72, I da Lei do Distrito Federal 3036 /2002