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Artigo 68, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 68

Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos:

I

por interferência visual;

II

por ocupação de área pública.

Parágrafo único

O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.

Art. 68, II da Lei do Distrito Federal 3036 /2002