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Artigo 67, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 67

O licenciamento para instalação de meio de propaganda em área pública poderá ser, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por ato da autoridade concedente:

I

revogado, atendendo a relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

II

cassado, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;

III

anulado, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade no procedimento de licenciamento ou na documentação apresentada ou expedida.

Art. 67, I da Lei do Distrito Federal 3036 /2002