Artigo 65, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para cada meio de propaganda a ser licenciado será constituído processo individual do qual constem os pedidos referentes à instalação do referido meio, acompanhados da documentação discriminada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único
Ficam dispensados de constituir processo individual de licenciamento os meios de propaganda:
I
objetos de concessão ou permissão;
II
que integrarem uma mesma unidade imobiliária;
III
de propriedade de um mesmo interessado.