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Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 3036 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII

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Art. 64

O órgão concedente do licenciamento poderá reservar a si o direito de exigir até 10% (dez por cento) da área de instalação de meio de propaganda licenciada para veicular propaganda de interesse público, quando se tratar de área pública.

Art. 64 da Lei do Distrito Federal 3036 /2002